Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção V – Da Licença-Maternidade

Art. 126 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

Parágrafo único Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.

§ 5º O prazo da licença-maternidade de que trata o caput não será computado, no caso de necessidade médica de internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, durante o período de internamento até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação for superior ao disposto no art. 139.

Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.

§ 6º O disposto no § 5º, em relação à servidora gestante, também se aplica ao termo inicial dos prazos descritos nos §§ 3º e 4º.

Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos