Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I com vencimento integral, até três meses;
II com metade do vencimento, até um ano;
III sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.