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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção IV – Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 125 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:

I com vencimento integral, até três meses;

II com metade do vencimento, até um ano;

III sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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