Art. 117. Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço público.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção III – Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 117 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial