Art. 118. Na licença requerida por funcionário que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção III – Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 118 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial