Art. 115. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 3º Findo o prazo da licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício.