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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção III – Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 115 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 115. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

§ 3º Findo o prazo da licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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