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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Licença Prêmio

Art. 114 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114. Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.

Vide § 10 do art. 40 da CF, o § 9º do art. 131 da CE e o inciso III do § 7º do art. 131 da CE.

Parágrafo único O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer.

Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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