Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:
I Cometido falta disciplinar grave;
II Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III Gozado licença;
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.