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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Licença Prêmio

Art. 113 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:

I Cometido falta disciplinar grave;

Vide art. 1º da Lei nº 9.954, de 11 de dezembro de 1986 - Somente será considerada falta grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.

II Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;

III Gozado licença;

a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

b) para trato de interesse particular;

c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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