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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Licença Prêmio

Art. 112 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

Parágrafo único A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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