Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.