Art. 111. Ao entrar em gozo de licença, o funcionário comunicará ao chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção I – Disposições Preliminares
Art. 111 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial