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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 110 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110. A licença concedida, dentro de sessenta dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Parágrafo único Para os fins deste artigo, o pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e do conhecimento oficial do despacho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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