Art. 110. A licença concedida, dentro de sessenta dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, o pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e do conhecimento oficial do despacho.