Art. 108-A. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.
Parágrafo único A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.