Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II promoção;
III reintegração;
IV aproveitamento
V reversão;
VI transferência.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II promoção;
III reintegração;
IV aproveitamento
V reversão;
VI transferência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial