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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO X – Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 94-A da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

I data do registro;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

II nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

III nome dos pais dos companheiros;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

IV data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

V data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

VI data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

VII regime de bens dos companheiros;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

VIII nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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