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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO X – Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 93 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.

Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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