Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO II – Da Escrituração
Art. 7º da Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial