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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO V – Da Habilitação para o Casamento

Art. 68 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2º Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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