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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO IV – Do Nascimento

Art. 53 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975Vide Lei nº 15.139, de 2025Vigência

§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.

Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025

§ 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.

Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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