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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO IV – Do Nascimento

Art. 50 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995

§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995

§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 1995

§ 4º É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995

§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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