Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO II – Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 45 da Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial