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Carreira Pública

TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 297 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 297 Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.

Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981

Parágrafo único Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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