Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.
Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981
TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial