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Carreira Pública

TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 296 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.

Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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