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Carreira Pública

TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 298 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 298 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.

Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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