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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro

Art. 214 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 214 As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004

§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.

Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004

§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004

§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004

§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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