Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro

Art. 205 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

Parágrafo único Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos