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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO IV – Da Publicidade

Art. 18 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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