Art. 173 Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
I Livro nº 1 - Protocolo;
II Livro nº 2 - Registro Geral;
III Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV Livro nº 4 - Indicador Real;
V Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.