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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO IV – Da Ordem do Serviço

Art. 156 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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