Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Renumerado do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO IV – Da Ordem do Serviço
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial