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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO IV – Administração Tributária · CAPÍTULO III – Certidões Negativas

Art. 206 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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