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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO III – Suspensão do Crédito Tributário · Seção II – Moratória

Art. 152 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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