Art. 99. Para os terrenos pertencentes ao Setor Central, a altura máxima é de 5 (cinco) pavimentos, até a profundidade de 15, 00 m (quinze metros) contados a partir do alinhamento predial, sendo que após essa profundidade, a altura da edificação será correspondente à da Zona em que estão inseridos.
Parágrafo único Os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor Central estão definidos no Quadro XLII, em anexo, parte integrante desta Lei.