Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE · Seção I – Do Setor Central

Art. 99 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 99. Para os terrenos pertencentes ao Setor Central, a altura máxima é de 5 (cinco) pavimentos, até a profundidade de 15, 00 m (quinze metros) contados a partir do alinhamento predial, sendo que após essa profundidade, a altura da edificação será correspondente à da Zona em que estão inseridos.

Parágrafo único Os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor Central estão definidos no Quadro XLII, em anexo, parte integrante desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos