Art. 98. A instalação de publicidade ao ar livre, letreiros ou anúncios no Setor Preferencial de Pedestres - SEPE deverá obedecer ao disposto em legislação específica.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE
Art. 98 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial