Art. 95. Por proposta do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, novos Setores Especiais poderão ser criados por ato do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial