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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE

Art. 96 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 96. O Setor Preferencial de Pedestres - SEPE compreende os terrenos com testada para vias públicas, bloqueadas total ou parcialmente ao tráfego de veículos, com o objetivo de privilegiar o pedestre, conforme mapa anexo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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