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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO V – DAS ZONAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - ZDE · Seção VI – Da Zona Centro Cívico - ZCC

Art. 82 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 82. Nos lotes que possuem pelo menos duas testadas, sendo uma para a Avenida Cândido de Abreu, o coeficiente de aproveitamento básico permitido para esses lotes deverá atender às seguintes condições:

I na testada para a Avenida Cândido de Abreu devem ser edificados até a metade da quadra voltada para essa via, conforme os parâmetros do Quadro XXXVI, em anexo, parte integrantes desta Lei;

II na testada para as demais vias devem ser edificados até a metade da quadra voltada para essas vias, conforme os parâmetros do Quadro XXXVII, em anexo, parte integrante desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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