Art. 82. Nos lotes que possuem pelo menos duas testadas, sendo uma para a Avenida Cândido de Abreu, o coeficiente de aproveitamento básico permitido para esses lotes deverá atender às seguintes condições:
I na testada para a Avenida Cândido de Abreu devem ser edificados até a metade da quadra voltada para essa via, conforme os parâmetros do Quadro XXXVI, em anexo, parte integrantes desta Lei;
II na testada para as demais vias devem ser edificados até a metade da quadra voltada para essas vias, conforme os parâmetros do Quadro XXXVII, em anexo, parte integrante desta Lei.