Art. 80. Deverá ser ouvido o órgão competente do Estado do Paraná quanto às normas decorrentes do tombamento do Conjunto do Centro Cívico de Curitiba.
TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO V – DAS ZONAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - ZDE · Seção VI – Da Zona Centro Cívico - ZCC
Art. 80 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial