Art. 67. As Zonas com Destinação Específica, segundo suas características e tipos de uso, se classificam em:
I Zona Educacional - ZE;
II Zona Militar - ZM;
III Zona Polo de Software - ZPS;
IV Zona Histórica- ZH;
V Zona Centro Cívico - ZCC;
VI Zona Comercial Santa Felicidade - ZCSF;
VII Zona Comercial Umbará - ZCUM;
VIII Zona de Serviços - ZS;
IX Zona Industrial - ZI.
Parágrafo único Ao se extinguir o elemento que caracteriza a especificidade da destinação da zona, o território será reclassificado segundo proposta do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, ouvido o CONCITIBA, que tomará em conta o zoneamento e o sistema viário de seu entorno, buscando a melhor harmonização possível do território em pauta com esse entorno e com o desenho da cidade.