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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO V – DAS ZONAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - ZDE · Seção II – Da Zona Educacional - ZE

Art. 68 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 68. A Zona Educacional - ZE compreende as áreas destinadas principalmente a edificações, equipamentos e instalações de uso educacional e afins.

§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo para a Zona Educacional - ZE são os estabelecidos no Quadro XXXI, em anexo, parte integrante desta Lei.

§ 2º A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderão ser autorizadas edificações com altura superior a 4 (quatro) pavimentos, desde que apresentado Plano de Ocupação para a área.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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