Art. 68. A Zona Educacional - ZE compreende as áreas destinadas principalmente a edificações, equipamentos e instalações de uso educacional e afins.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo para a Zona Educacional - ZE são os estabelecidos no Quadro XXXI, em anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderão ser autorizadas edificações com altura superior a 4 (quatro) pavimentos, desde que apresentado Plano de Ocupação para a área.