Art. 65. A Zona São Francisco - ZFR é uma área com ocupação antiga, limítrofe da Zona Histórica e do centro tradicional da cidade, predominantemente mista, para a qual se propõe a requalificação, onde os parâmetros de uso e ocupação permitem usos habitacionais e comerciais e de serviços.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona São Francisco - ZFR são os definidos no Quadro XXX, em anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º A rua 13 de Maio, no trecho em que é partícipe da Zona Histórica, terá parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, de modo a servir de apoio às atividades turísticas que se desenvolvem naquela área.