Art. 60. O objetivo urbanístico de revitalização com diversificação de usos será alcançado mediante o incentivo ao uso do solo misto no mesmo empreendimento, com parâmetros diferenciados, sendo atribuído coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) para cada tipo de uso, seja habitacional, comercial, de serviços ou industrial, até o máximo geral de 3 (três), e altura diferenciada conforme o coeficiente máximo total utilizado, conforme o disposto no Quadro XXVIII, em anexo, parte integrante desta Lei.
TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO IV – DAS ZONAS DE USO MISTO - ZUM · Seção V – Da Zona de Uso Misto do Vale do Pinhão - ZUMVP
Art. 60 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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