Art. 6º Zoneamento é a divisão do território do município visando a dar a cada região melhor utilização em função do sistema viário, topografia, transporte e infraestrutura existente, através da criação de eixos, zonas e setores especiais de uso, ocupação do solo e adensamentos diferenciados.
Parágrafo único Os eixos, zonas e setores especiais serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lote, conforme mapa de zoneamento anexo, parte integrante desta Lei.