Art. 5º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I na concessão de alvarás de construção;
II na concessão de alvarás de licença para localização de usos e atividades urbanas;
III na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificação de qualquer natureza;
IV na urbanização de área;
V no parcelamento do solo.