Art. 51. Os novos loteamentos a serem implantados na Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI deverão destinar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total do empreendimento para o Município, para a implantação do sistema viário e equipamentos de uso público.
TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO III – DAS ZONAS RESIDENCIAIS - ZR · Seção VIII – Da Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI
Art. 51 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial