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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO III – DAS ZONAS RESIDENCIAIS - ZR · Seção VIII – Da Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI

Art. 51 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 51. Os novos loteamentos a serem implantados na Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI deverão destinar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total do empreendimento para o Município, para a implantação do sistema viário e equipamentos de uso público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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