Art. 50. A Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI compreende área reservada a empreendimentos habitacionais, de comércio e serviço e equipamentos de uso público.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo para Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI são definidos no Quadro XXIV, em anexo, parte integrante desta Lei.