Art. 48. Os novos loteamentos que vierem a ser implantados na Zona Residencial de Ocupação Controlada 1 - ZROC-1 Campo de Santana, e que se submeterem às condições abaixo, além da transferência ao domínio público das áreas para sistema viário, poderão seguir os parâmetros referentes à Zona Residencial de Ocupação Controlada 1 Campo de Santana, dispostos no Quadro XXI, em anexo:
I área destinada para equipamentos comunitários - no mínimo 10% (dez por cento) da área líquida;
II área destinada ao lazer - no mínimo 10% (dez por cento) da área líquida;
III área destinada para habitação de interesse social - no mínimo 15% (quinze por cento) da área líquida.
Parágrafo único As áreas a serem transferidas ao Município nas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e sistema viário deverão estar infraestruturadas.