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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ZONAS · CAPÍTULO III – DAS ZONAS RESIDENCIAIS - ZR · Seção VII – Das Zonas Residenciais de Ocupação Controlada - ZROC

Art. 48 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 48. Os novos loteamentos que vierem a ser implantados na Zona Residencial de Ocupação Controlada 1 - ZROC-1 Campo de Santana, e que se submeterem às condições abaixo, além da transferência ao domínio público das áreas para sistema viário, poderão seguir os parâmetros referentes à Zona Residencial de Ocupação Controlada 1 Campo de Santana, dispostos no Quadro XXI, em anexo:

I área destinada para equipamentos comunitários - no mínimo 10% (dez por cento) da área líquida;

II área destinada ao lazer - no mínimo 10% (dez por cento) da área líquida;

III área destinada para habitação de interesse social - no mínimo 15% (quinze por cento) da área líquida.

Parágrafo único As áreas a serem transferidas ao Município nas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e sistema viário deverão estar infraestruturadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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