Art. 42. Nos terrenos situados na ZR3-T com testada para as vias externas do Eixo Nova Curitiba, serão permissíveis, a critério do Conselho Municipal do Urbanismo - CMU, mais de uma atividade de comércio e serviço vicinal e de bairro nas seguintes condições:
I coeficiente de aproveitamento máximo 1 (um), obtido através da aquisição do direito de construir por meio de outorga onerosa e/ou qualquer instrumento urbanístico adotado para aumento de potencial;
II deverá ser implantada via local em toda a testada da quadra ou no mínimo em 100 m (cem metros), o que for menor;
III o Plano de Ocupação do empreendimento deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, que poderá analisar condições menos restritivas, se for o caso.