Art. 40. A Zona Residencial 3 - ZR3 é uma zona de predominância residencial de baixa a média densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar e coletiva, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro, de acordo com a infraestrutura implantada.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona Residencial 3 - ZR3 estão definidos no Quadro XVIII, em anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º Será admitido o empreendimento inclusivo de habitação de interesse social nos termos de legislação específica.