Art. 39. A Zona Residencial 2 - ZR2 é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover ocupação habitacional unifamiliar e comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro, de acordo com a infraestrutura implantada.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona Residencial 2 - ZR2 estão definidos no Quadro XVII, em anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º Será admitido o empreendimento inclusivo de habitação de interesse social nos termos de legislação específica.