Art. 38. A Zona Residencial 1 - ZR1 é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar, admitindo-se a ocupação de edificações existentes para atividades de comércio e serviço vicinal.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona Residencial 1 - ZR1 estão definidos no Quadro XVI, em anexo, parte integrante desta Lei.