Art. 35. A Zona Central - ZC, centro tradicional da cidade, é caracterizada pela grande concentração e variedade de atividades e funções urbanas, onde se pretende requalificar a zona e o patrimônio imobiliário local, privilegiando o pedestre, oferecendo áreas de estacionamento compatíveis com a necessidade do comércio e serviços locais e promovendo o aumento do uso habitacional.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo para a Zona Central são os contidos no Quadro XV, em anexo, parte integrante desta Lei.